Reconhecimento de Firma

      É o ato em que o Notário garante, por escrito em um documento particular, quedeterminada assinatura é autentica, aposta pelo signatário na sua presença ou que é semelhante, se confrontada com o padrão previamente depositado em seus arquivos.
 
       Não é um simples carimbo preenchido, como muitos insistem em cabular.
 
      Nele o Tabelião está garantindo que a assinatura não foi falsificada, que a data aposta no carimbo é realmente do dia em que lhe foi apresentado o documento, na verdade, confirma a autenticidade da assinatura firmada no documento reconhecido, prestando segurança jurídica ao negócio firmado entre as partes.             
 
      O reconhecimento de firma no Brasil é feito de duas formas:
 a) por autenticidade - quando o Tabelião identifica o próprio signatário e este assina em sua presença, o qual entendemos ser o legítimo reconhecimento de firma, aquele que não deixa margem a dúvidas.
 
 Ressalta-se que este tipo de reconhecimento de firma é o adotado em todo o mundo, inclusive nos Estados Unidos da América, onde todo o sistema notarial é alicerçado no reconhecimento de firma.
 b) por semelhança - esta forma é a mais utilizada no Brasil, porém, não é a melhor do ponto de vista da segurança jurídica, pois o Tabelião confere na ficha padrão que esta arquivada em sua notaria com a assinatura a ser reconhecida, dizendo que o faz "por semelhança".
 
 Dizemos que esse tipo não é o ideal, porque a parte não assina na presença do Tabelião, deixando ele de conferir:
 
 1. se assinatura foi feita realmente pela parte ou por um especialista em falsificação;
 2. se a assinatura foi aposta no documento mediante ameaça;
 3. se o papel que contém o documento foi assinado em branco;
 4. ou ainda, se o documento foi assinado em virtude de erro ou engano.